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Lei do Aprendiz

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Mensagem por Castiel Sáb Set 26, 2009 12:54 pm

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III,
Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 -
Consolidação das Leis do Trabalho, e no Livro I, Título II, Capítulo V, da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
DECRETA:
Art. 1o Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes,
será observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO APRENDIZ
Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro
anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se
aplica a aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 3o Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que
o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa
de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o
seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à
escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares
importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da
CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador
responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a
pessoa jurídica de direito público.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS
ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO
TÉCINICO-PROFISSIONAL MÉTODICA
Seção I
Da Formação Técnico-Profissional
Art. 6o Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os
efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8o deste Decreto.
Art. 7o A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Seção II
Das Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica
Art. 8o Consideram-se entidades qualificadas em formação técnicoprofissional
metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a
assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar
com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar
e avaliar os resultados.
§ 2o O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da
Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas
no inciso III.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes
Art. 9o Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por
cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento,
cujas funções demandem formação profissional.
§ 1o No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as
frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
§ 2o Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado
para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se
submeta ao regime da CLT.
Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação
profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que
demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou
superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de
direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo
único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.
§ 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que
demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para
menores de dezoito anos.
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos
adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade,
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente
simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou
autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos
incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e
quatro anos.
Art. 12. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 9o
deste Decreto os empregados que executem os serviços prestados sob o
regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de
1973, bem como os aprendizes já contratados.
Parágrafo único. No caso de empresas que prestem serviços
especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam
executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora,
exclusivamente.
Art. 13. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica previstas no art 8o.
Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o
caput será verificada pela inspeção do trabalho.
Art. 14. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação
profissional.
Seção II
Das Espécies de Contratação do Aprendiz
Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo
estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou,
supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III
do art. 8o deste Decreto.
§ 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo
estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem,
este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em
programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art.
8o deste Decreto.
§ 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins
lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do
art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o
estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras
obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do
programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os
ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social
do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a
informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato
firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua
cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a
experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será
submetido.
Art. 16. A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades
de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1o do art. 15,
hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos
termos do § 2o daquele artigo.
Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento
específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Remuneração
Art. 17. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora.
Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada
no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o
piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000.
Seção II
Da Jornada
Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas
diárias.
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas
diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§ 2o A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não
caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
Art. 19. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 20. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às
atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do
curso.
Art. 21. Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de
dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990.
Seção III
Das Atividades Teóricas e Práticas
Art. 22. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer
em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
§ 1o As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas
no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral
do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e
assemelhados.
§ 2o É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de
aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no
programa de aprendizagem.
Art. 23. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante
ou concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1o Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será
formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável
pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do
aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de
aprendizagem.
§ 2o A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá
aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado,
cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3o Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular
do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um
estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades
práticas correspondentes em um único estabelecimento.
§ 4o Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no
estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de
aprendizagem.
Seção IV
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, ao aprendiz.
Seção V
Das Férias
Art. 25. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as
férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele
definido no programa de aprendizagem.
Seção VI
Dos Efeitos dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas
cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não
excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são
aplicáveis.
Seção VII
Do Vale-Transporte
Art. 27. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei no 7.418,
de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
Seção VIII
Das Hipóteses de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem
Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou
quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de
aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de
aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos
deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
Art. 29. Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do art. 28 deste
Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às
atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo
de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnicoprofissional
metódica;
II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses
descritas no art. 482 da CLT; e
III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 30. Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses
de extinção do contrato mencionadas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE
APRENDIZAGEM
Art. 31. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem
com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá
enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi
qualificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar cadastro
nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica
e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de
aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se o Decreto no 31.546, de 6 de outubro de 1952.
Brasília, 1º de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2005
Castiel
Castiel
Admin

Mensagens : 55
Pontos : 5675
Data de inscrição : 18/09/2009
Idade : 35
Localização : Atibaia-Sp

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